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O que é?
A cópia autenticada é a reprodução ( xerox ) de um documento, na qual o Tabelião atesta que se trata de cópia fiel ao documento original, que conserva todas os sinais característicos e necessários à sua identificação.

Como é feita?
A parte interessada apresenta o documento original no tabelionato de notas e solicita a cópia autenticada. A reprodução (Xerox) do documento original pode ser feita no próprio tabelionato ou fornecida pelo usuário junto com o documento original. Em ambos os casos será conferida com o documento original para verificar se a cópia conserva seus elementos identificadores, em seguida é aposto um selo de autenticidade, carimbo e assinatura do encarregado pela autenticação. É vedada a utilização de cópia de documento, autenticada ou não, para fazer nova autenticação, ou seja, a cópia autenticada só pode ser feita mediante apresentação de documentos originais.

Também é vedada a extração de cópia autenticada se o documento original contiver rasuras, tiver sido adulterado por raspagem ou corretivo, contiver escritos a lápis. No caso de documentos de identificação, é vedada a extração de cópia autenticada se o documento estiver replastificado.

O que é necessário?
Documento Original do qual as cópias serão autenticadas.

O que é?
Ata notarial é um instrumento público no qual o tabelião documenta, de forma imparcial, um fato, uma situação ou uma circunstância presenciada por ele, perpetuando-os no tempo.

A ata notarial tem eficácia probatória, presumindo-se verdadeiros os fatos nela contidos. Por isso, ela é muito utilizada como meio de prova na esfera judicial (art.364 do CPC).

A ata notarial pode ser utilizada, por exemplo, para comprovar a existência e o conteúdo de sites na internet, comprovar a realização de assembleias de pessoas jurídicas, comprovar o estado de imóveis na entrega de chaves, atestar a presença de uma pessoa em determinado lugar ou a ocorrência de qualquer fato.

O interessado poderá solicitar a lavratura da ata notarial, bem como a realização de diligências dentro da circunscrição a qual pertence o cartório, para certificação de qualquer fato.

Quais os elementos que deverão constar na ficha-padrão?

A ficha-padrão conterá os seguintes elementos:

– nome do depositante, nacionalidade, endereço, profissão, estado civil, filiação, data de nascimento do interessado;
– número e data de emissão do documento de identificação apresentado, quando houver, com repartição expedidora;
– número de inscrição no Registro Geral e, quando obrigatório, o número de inscrição no CPF;
– data do depósito;
– assinatura do interessado, aposta 2 (duas) vezes, no mínimo;
– nome e assinatura de quem presenciou o lançamento da assinatura na ficha-padrão;
– leitura biométrica da digital e a imagem facial do interessado no sistema eletrônico.

A ficha-padrão pode ser digitalizada?

Sim, desde que o original permaneça arquivado na serventia.

É possível a confecção de ficha-padrão quando o usuário for deficiente visual? Sim, quando o interessado for deficiente visual, o tabelião anotará tal circunstância na ficha-padrão e colherá as assinaturas de 2 (duas) testemunhas, devidamente qualificadas.

É possível a confecção de ficha-padrão quando o interessado for menor de 18 anos, porém, maior de 16?

Sim, na ficha-padrão de menor púbere, o tabelião, além de anotar sua condição de relativamente incapaz e colher sua assinatura, exigirá o lançamento das firmas dos pais ou responsáveis.

A ficha-padrão pode ser renovada?

A renovação da ficha-padrão será renovada a cada 05 anos ou quando ocorrer as seguintes hipóteses:

– alteração do padrão de assinatura anteriormente depositada; mudança na biometria digital;

– necessidade de atualização dos dados obrigatórios.

O que é?

A Carta de Sentença equivale ao “Formal de Partilha” e/ou “Carta de Adjudicação” expedida pelo Poder Judiciário. São elaboradas pelo Tabelião de Notas com as cópias de um processo judicial, unidas com fé pública, compondo o título hábil para transferência de bens imóveis e móveis.

Como é feita?

A parte interessada ou o advogado apresenta o processo judicial, em meio físico, para o Tabelião de Notas e indica quais as páginas do processo que deseja que sejam autenticadas para compor a “Carta de Sentença”.

O Tabelião irá autenticar as páginas e elaborar um termo de abertura e encerramento em papel de segurança utilizado para emissão de certidões. Portanto a Carta de Sentença é feita com cópias autenticadas do processo e termo de abertura e encerramento. A Carta de Sentença também pode ser extraída de processo digital.

O que é?

Vários tipos de declaração podem ser feitas de forma pública (escritura de declaração), em um Tabelionato de Notas.

Nestas escrituras de declaração, as partes declaram fatos que desejam ou que sabem, sob sua responsabilidade civil e criminal.

As declarações mais frequentes são:

– Declaração de união estável.

– Declaração de dependência econômica: o declarante declara que alguém é seu dependente econômico, para os mais variados fins.

– Declaração para fins de casamento: dois declarantes conhecidos do noivo ou da noiva declaram publicamente que conhecem e que seu estado civil é o de solteiros, divorciados ou viúvo, nada havendo que impeça seu casamento.

– Declaração para fins judiciais: o declarante narra em detalhes um fato de que tem conhecimento, para ser usado para fins judiciais.

Como é feita?

A parte interessada comparece ao tabelionato com seu RG e CPF originais e declara o que desejar para o escrevente, que transcreverá o declarado no livro notarial, tornando a declaração pública.

O que é necessário?

– RG e CPF originais do declarante.

O que é?

Separação é uma forma de dissolução da sociedade conjugal que extingue os deveres de coabitação e fidelidade próprios do casamento, bem como o regime de bens. Fica mantido, contudo, o vínculo matrimonial entre os separados, que os impede de contrair outro casamento.

Divórcio é uma forma de dissolução do casamento por vontade das partes. Ele pode ser feito a qualquer tempo, independentemente do cumprimento de prazos. Somente após o divórcio é permitido aos cônjuges contrair novo casamento.

A Lei 11.441/07 facilitou a vida do cidadão e desburocratizou os procedimentos de divórcio e de separação consensual ao permitir a realização desses atos em cartório de forma rápida, simples e segura.

Quais são os requisitos para a realização de um divórcio ou separação em cartório?

O principal requisito é o consenso entre o casal quanto à decisão de separação ou divórcio. Se houver litígio entre eles, o processo deve necessariamente ser judicial.

Além disso, não pode haver filhos menores ou incapazes. Somente se o casal não tiver filhos ou se os filhos forem maiores de idade ou emancipados é possível realizar o ato em cartório.

A escritura de separação ou divórcio não depende de homologação judicial e deve ser averbada no Cartório de Registro Civil para alteração do estado civil das partes.

Para transferência dos bens para o nome de cada um dos cônjuges é necessário apresentar a escritura para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no DETRAN (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias), etc.

Mesmo havendo processo judicial em andamento, os interessados podem, a qualquer momento, desistir do processo e optar pela separação ou divórcio consensual em cartório, desde que preenchidos os requisitos legais.

Quais são os documentos necessários para a realização de separação ou divórcio em cartório?

Para a lavratura da escritura pública de separação ou de divórcio consensual, deverão ser apresentados os seguintes documentos e informações:

– certidão de casamento (atualizada – prazo máximo de 90 dias);

– documento de identidade oficial, CPF e informação sobre profissão e endereço dos cônjuges;

– escritura de pacto antenupcial (se houver);

– documento de identidade oficial, CPF e informação sobre profissão e endereço dos filhos maiores (se houver) e certidão de casamento (se casados);

– documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens (se houver):

a) imóveis urbanos: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), carnê de IPTU, certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais.
b) imóveis rurais: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal, CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA.
c) bens móveis: documentos de veículos, extratos de ações, contratos sociais de empresas, notas fiscais de bens e jóias, etc.
d) descrição da partilha dos bens.
e) definição sobre a retomada do nome de solteiro ou manutenção do nome de casado.
f) definição sobre o pagamento ou não de pensão alimentícia.
g) carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado.
Em caso de partilha de bens, deve ser providenciado também o pagamento de eventuais impostos devidos.

A partilha é a divisão dos bens do casal, onde são definidos e especificados o patrimônio que será destinado a cada um dos separandos/divorciandos.

Quando houver transmissão de bem imóvel de um cônjuge para o outro, a título oneroso, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto municipal ITBI.

Quando houver transmissão de bem móvel ou imóvel de um cônjuge para outro, a título gratuito, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto estadual ITCMD.

Embora a lei faculte a partilha para momento futuro, é recomendável que os interessados resolvam as questões patrimoniais no mesmo ato.
Atenção: Qual é o cartório competente para a realização de um divórcio ou separação?

É livre a escolha do Cartório de Notas para lavratura da escritura, independente do domicílio das partes ou do local do casamento.

É necessário contratar advogado para fazer a separação ou divórcio em cartório?

A lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de separação e divórcio.

O tabelião, assim como o juiz, é um profissional do direito que presta concurso público, e age com imparcialidade na orientação jurídica das partes. Já o advogado, comparece ao ato na defesa dos interesses de seus clientes.

As partes podem ter advogados distintos ou um só advogado para ambos.

O advogado deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas, não sendo necessário apresentar petição ou procuração, já que esta é outorgada pelos interessados na própria escritura de separação ou divórcio.

Se um dos cônjuges for advogado, ele pode atuar também na qualidade de assistente jurídico na escritura.

É possível ser representado por procurador na escritura de separação ou divórcio?

Os cônjuges podem se fazer representar por procuração pública, feita em cartório de notas, a qual deverá conter poderes especiais e expressos para essa finalidade, com prazo de validade de 30 (trinta) dias.

É vedado ao advogado acumular as funções de assistente jurídico e procurador de uma das partes.

O que é?

A escritura de emancipação é o ato pelo qual os pais renunciam ao poder familiar (anteriormente pátrio poder) em relação a determinado filho menor – relativamente incapaz (de 16 a 18 anos) – reputando-o apto para a prática de todos os atos da vida civil.

Com o registro desta escritura de emancipação no Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais competente, o menor adquire a maioridade civil, por concessão dos pais, tornando-se absolutamente capaz e civilmente responsável por todos os seus atos.

Como é feito?

Os pais – acompanhados do menor – comparecem ao tabelião de notas, munidos de seus documentos de identidade e certidões de registro civil, e assinam a escritura que é lavrada pelo notário ou seu preposto.

A escritura de emancipação deve então ser levada ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para ser devidamente inscrita e produzir os efeitos a que se destina.

Documentos necessários:

– O menor deve ter 16 anos completos;
– RG e CIC originais do menor, pai e mãe;
– Certidão de nascimento do menor.

O que é?

A Escritura de Compra e Venda é o ato lavrado no Cartório de Notas por meio do qual uma das partes vende determinado bem (móvel ou imóvel) para outra.

Atenção: Além de mais segura, muitas vezes a escritura pública custa menos do que os contratos particulares. Consulte sempre um tabelião antes de fechar um negócio imobiliário.

Como é feita?

A escritura de compra e venda deve ser feita no Cartório de Notas, mediante agendamento prévio, para que seja coletada a documentação necessária à realização do negócio jurídico, bem como para que sejam feitos eventuais esclarecimentos às partes.

Na data marcada, os interessados devem comparecer ao cartório, de posse de seus documentos pessoais originais, para a assinatura da escritura.

A escritura pública é obrigatória para a transferência de bens imóveis de valor superior a 30 salários mínimos.

Atenção: Depois de lavrada a escritura de compra e venda do imóvel, ela deve ser registrada no cartório de Registro de Imóveis. Você pode solicitar que o próprio tabelionato providencie esse trâmite junto ao registro imobiliário.

– Documentos Pessoais

Vendedor Pessoa Física:

– RG e CPF originais, inclusive dos cônjuges;

– Certidão de Casamento: se casado, separado ou divorciado;

– Pacto antenupcial registrado, se houver;

– Certidão de óbito;

– Informar endereço;

– Informar profissão.

Vendedor Pessoa Jurídica:

– Número do CNPJ para obtenção da certidão via internet;

– Contrato ou estatuto social, última alteração e alteração em que conste modificação na diretoria;

– Certidão Conjunta de Débitos da Receita Federal (PGFN);

– Certidão Negativa de Débitos (CND) do INSS;

– RG, CPF, profissão e residência do diretor, sócio ou procurador que assinará a escritura;

– Certidão da junta comercial de que não há outras alterações.

No caso de vendedor, poder-se-á solicitar ainda:

– Certidão da Justiça do Trabalho;

– Certidão dos Cartórios de Protesto;

– Certidão dos Distribuidores Cíveis;

– Certidão de Executivos Fiscais – Municipal e Estadual;

– Certidão da Justiça Federal;

– Certidão da Justiça Criminal.

Compradores:

– RG e CPF originais, inclusive dos cônjuges;

– Certidão de Casamento: se casado, separado ou divorciado;

– Pacto antenupcial registrado, se houver;

– Certidão de óbito;

– Informar endereço;

– Informar profissão.

Atenção: O cônjuge deve ter CPF individual próprio.

Se o casal for casado sob o regime da comunhão universal, da separação convencional ou participação final dos aquestos, é necessário o prévio registro do pacto antenupcial no cartório de Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

– Documentos dos bens móveis:

No caso de bem móvel, deve ser apresentado, quando possível, documento que comprove a propriedade do bem e o respectivo valor, por exemplo, documento único de transferência do veículo e respectiva cotação nos termos da tabela FIPE.

Caso o bem não possua documento específico, como jóias, máquinas e outros, o vendedor descreverá o bem e declarará o valor.

Atenção: No caso de quotas ou ações de determinada empresa é importante a apresentação do balanço patrimonial.

– Documentos dos bens imóveis:

Urbano – Casa ou Apartamento:

– Certidão de matrícula ou transcrição atualizada no momento da assinatura da escritura (prazo de 30 dias a partir da data de expedição);

– Certidão de quitação de tributos imobiliários;

– Carnê do IPTU do ano vigente;

– Informar o valor da compra.

Rural:

– Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (prazo de 30 dias a partir da data de expedição). A certidão deve estar atualizada no momento da lavratura da escritura, e não no momento da entrega dos documentos no cartório;

– Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal;

– CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural;

– 5 (cinco) últimos comprovantes de pagamento do ITR – Imposto Territorial Rural;

– DITR – Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural;

– Informar o valor da compra.

Outros Documentos:

– Procuração de representantes. Prazo: 90 dias. Se a procuração for feita em cartório de outra cidade, deve apresentar firma reconhecida do oficial que a expediu;

– Substabelecimento de procuração. Prazo: 90 dias. Se feita em cartório de outra cidade, deve apresentar firma reconhecida do oficial que a expediu;

– Alvará judicial, no original.

O que é?

O inventário é o procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido. Com a partilha é instrumentalizada a transferência da propriedade dos bens aos herdeiros. A Lei 11.441/07 facilitou a vida do cidadão e desburocratizou o procedimento de inventário ao permitir a realização desse ato em cartório, por meio de escritura pública, de forma rápida, simples e segura. Atenção: Mesmo que a pessoa tenha falecido antes da Lei 11.441/07, também é possível fazer o inventário por escritura pública, se preenchidos os requisitos da lei.

Quais são os requisitos para a realização de um inventário em cartório?

Para que o inventário possa ser feito em cartório, é necessário observar os seguintes requisitos:

a) todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;

b) deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;

c) o falecido não pode ter deixado testamento;

d) a escritura deve contar com a participação de um advogado. Se houver filhos menores, incapazes ou se o falecido tiver deixado testamento, o inventário deverá ser feito judicialmente. Havendo filhos emancipados, o inventário pode ser feito em cartório.

A escritura de inventário não depende de homologação judicial. Para transferência dos bens para o nome dos herdeiros é necessário apresentar a escritura de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no DETRAN (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias), etc. Atenção: Caso exista inventário judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer tempo, desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial.

Qual é o cartório competente para realização de um inventário?

O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer Cartório de Notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido. Não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil ao inventário extrajudicial. Atenção: As partes podem escolher livremente o tabelião de notas de sua confiança.

Quais são os documentos necessários para fazer um inventário em cartório?

Para lavratura da escritura de inventário são necessários os seguintes documentos:

– Documentos do falecido

– RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento (atualizada até 90 dias) e escritura de pacto antenupcial (se houver);

– Certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil;

– Certidão negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

– Documentos do cônjuge, herdeiros e respectivos cônjuges

– RG e CPF, informação sobre profissão, endereço, certidão de nascimento, certidão de casamento dos cônjuges (atualizada até 90 dias).

– Documentos do advogado

– Carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado

– Informações sobre bens, dívidas e obrigações, descrição da partilha e pagamento do ITCMD

– Imóveis urbanos: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), carnê de IPTU, certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais

– Imóveis rurais: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda, CCIR

– Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA

– Bens móveis: documento de veículos, extratos bancários, certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas, notas fiscais de bens e joias, etc.

Atenção: O pagamento do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD) deve ser efetuado em até 180 dias da data do óbito.

É necessário contratar advogado para fazer o inventário em cartório?

A lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de inventário. O tabelião, assim como o juiz, é um profissional do direito que presta concurso público, e age com imparcialidade na orientação jurídica das partes. O advogado comparece ao ato na defesa dos interesses de seus clientes.

Os herdeiros podem ter advogados distintos ou um só advogado para todos. O advogado deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas. Não é necessário apresentar petição ou procuração, uma vez que esta é outorgada pelos interessados na própria escritura de inventário. Atenção: Se um dos herdeiros for advogado, ele pode atuar também na qualidade de assistente jurídico na escritura.

É possível ser representado por procurador na escritura de inventário?

Caso o interessado não possa comparecer pessoalmente ao cartório para assinar a escritura de inventário, ele poderá nomear um procurador por meio de procuração pública, feita em cartório de notas, com poderes específicos para essa finalidade. Atenção: A procuração pode ser outorgada a um dos herdeiros ou a terceiro, mas não pode ser outorgada ao advogado, assistente jurídico das partes.

O que é inventário negativo?

O inventário negativo é utilizado para comprovar a inexistência de bens a partilhar. Ele é necessário caso os herdeiros queiram comprovar que o falecido deixou apenas dívidas, ou caso o cônjuge sobrevivente queira escolher livremente o regime de bens de um novo casamento.

O que é sobrepartilha?

Se após o encerramento do inventário os herdeiros descobrirem que algum bem não foi inventariado, é possível realizar a sobrepartilha por meio de escritura pública, observados os seguintes requisitos:

a) herdeiros maiores e capazes;

b) consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;

c) inexistência de testamento;

d) participação de um advogado. A sobrepartilha pode ser feita extrajudicialmente, a qualquer tempo, ainda que a partilha anterior tenha sido feita judicialmente e ainda que os herdeiros, hoje maiores, fossem menores ou incapazes ao tempo da partilha anterior.

Pode ser reconhecida a união estável em inventário?

Se o falecido vivia em união estável, os herdeiros podem reconhecer a existência dessa união na escritura de inventário. Se o companheiro for o único herdeiro ou se houver conflito entre ele e os demais herdeiros, o reconhecimento da união estável deve ser feito judicialmente.

É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família. O Supremo Tribunal Federal atribuiu às uniões homoafetivas os mesmos efeitos da união estável heteroafetiva.

É possível renunciar à herança?

Se o herdeiro não tiver interesse em receber a herança, a renúncia pode ser feita por escritura pública.

É possível fazer em cartório o inventário de bens situados no exterior?

Se o falecido deixar bens situados no exterior não é possível fazer o inventário por escritura pública.

Documentos do proprietário do imóvel:

– Identidade;
– CPF;
– Comprovante de residência;
– Certidão de nascimento (se for solteiro) ou Certidão de casamento (se for casado).
– Se o proprietário for casado, apresentar também identidade e CPF do cônjuge.
– Documentos do imóvel:

a) Certidão de ônus reais do imóvel, expedida pelo Registro de Imóveis competente, (válida por 30 dias);
b) Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e guia de pagamento da ART;
c) Certidão de Fracionamento, expedida pela Prefeitura;
d) Planta de situação e de fracionamento com aprovação da Prefeitura;
e) Instrumento Particular de Instituição e Especificação do Condomínio (fornecido pelo Engenheiro) –Deve conter assinatura do engenheiro com reconhecimento da firma do mesmo;
f) Convenção de Condomínio e Regimento Interno com assinatura dos proprietários (fornecida pelo Engenheiro);
g) Quadro de cálculos das áreas nos pavimentos e da área global (fornecido pelo Engenheiro);
h) Quadro de cálculo das áreas das unidades autônomas (fornecida pelo Engenheiro);
i) Quadro de avaliação do custo e do preço do metro quadrado da construção (fornecido pelo Engenheiro);
j) Quadro de avaliação do custo de construção de cada unidade autônoma (fornecido pelo Engenheiro);
l) Quadro de informações gerais(fornecido pelo Engenheiro); m) Quadro de memorial descritivo dos equipamentos (fornecido pelo Engenheiro);
n )Quadro do memorial descritivo dos acabamentos (dependências de uso privativo) – (fornecido pelo Engenheiro);
o) Quadro do memorial descritivo dos acabamentos (dependências de uso comum) – (fornecido pelo Engenheiro);
p) Certidão de averbação do (s) prédio (s) (fornecida pela Prefeitura); q) Habite-se de cada prédio (fornecido pela Prefeitura);

O que é?

Pacto antenupcial é um contrato celebrado pelos noivos para estabelecer o regime de bens e as relações patrimoniais que serão aplicáveis ao casamento.

O pacto antenupcial somente é necessário caso os noivos optem por um regime de bens diferente do regime legal, que é o regime da comunhão parcial de bens ou, em alguns casos especiais, o regime da separação obrigatória de bens. Ou seja, somente quem deseja casar pelo regime da separação de bens, comunhão universal de bens, participação final nos aquestos ou por um regime de bens misto precisa fazer um pacto antenupcial.

O pacto antenupcial deve ser feito por escritura pública no Cartório de Notas e, posteriormente, deve ser levado ao Cartório de Registro Civil onde será realizado o casamento, bem como, após a celebração do casamento, ao Cartório de Registro de Imóveis do primeiro domicílio do casal para produzir efeitos perante terceiros e averbado na matrícula dos bens imóveis do casal.

O regime de bens começa a vigorar a partir da data do casamento e somente poderá ser alterado mediante autorização judicial.

O que é necessário para fazer o pacto antenupcial?

Que os noivos compareçam no tabelionato, com seus RG e CIC originais, e declarem que planejam se casar e querem optar por regime de bens diverso do regime legal vigente no país. Depois de lavrada a escritura, a mesma deverá ser levada ao Oficial do Registro Civil em que será realizado o casamento para as providências legais.

Após a realização do matrimônio, a certidão de casamento e a escritura de pacto antenupcial deverão ser levadas ao Cartório do Registro de Imóveis mais próximo da residência do casal para registro, visando a produzir seus efeitos legais em relação aos bens que ambos possuírem ou vierem a adquirir na constância do casamento.

Tipos de títulos e/ou documentos de dívida para aponte/protesto:

 – Letra de Câmbio;
– Nota Promissória;
– Duplicata;
– Cheque;
– Contrato de Câmbio;
– Documento de Dívida;

Para o apontamento de títulos são necessários os itens abaixo:
Do Devedor (sacado):
• Nome Completo
• CNPJ / CPF
• Endereço Do Apresentante:
• Nome Completo
• Endereço
• Declaração nos Termos do art. 711 do Provimento 01/98 – CNPJ/RS

Do Cedente/Cessionário, se houver:
• Nome Completo
• Endereço Do Credor (sacador):
• Nome Completo
• CNPJ / CPF
• Endereço Do Título:
• Espécie: Documento de Dívida, CH, LC, NP, DM e “DS” – vínculo contratual mais comprovação da prestação de serviço
• Número
• Data de Emissão
• Data do Vencimento
• Valor (Valor Declarado)
• Praça de Pagamento

O que é?

Procuração é o instrumento pelo qual uma pessoa nomeia outra de sua confiança como seu representante (procurador), para agir em seu nome em determinada situação em que não possa estar presente.

Na representação para a prática de atos complexos e solenes, como por exemplo, venda e doação de bens imóveis, representação em casamento ou em escrituras de divórcio e inventário, a lei exige poderes especiais e procuração na forma pública, feita em cartório.

A representação para a prática de atos que a lei não exige escritura pública pode ser feita por procuração particular, com firma reconhecida em cartório.

Quais são os documentos necessários para fazer uma procuração em cartório?

Pessoa Física:

O interessado em nomear um procurador deverá apresentar seus documentos pessoais originais (RG, CPF e certidão de casamento).

Os dados pessoais do procurador (nome, RG, CPF, estado civil, profissão e endereço) devem ser informados, sendo recomendável que sejam apresentadas cópias dos documentos para conferência.

Pessoa Jurídica:

O interessado deverá apresentar original ou cópia autenticada do contrato social e de suas alterações, ata de nomeação da diretoria, CNPJ, além do RG e CPF originais do representante que irá assinar o documento.

Em procurações relativas a bens imóveis é recomendável apresentar a certidão do imóvel.

Atenção: As procurações de brasileiros no exterior podem ser feitas no Consulado Brasileiro, já as de estrangeiros devem seguir as exigências da Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos) para ter validade no território nacional (legalização / notarização / tradução juramentada e registro no Cartório de Títulos e Documentos)

O que é substabelecimento de procuração? Quais os seus efeitos?

Substabelecimento é o instrumento pelo qual o procurador transfere os poderes recebidos para outra pessoa, que irá substituí-lo na prática dos atos em nome do outorgante originário.

O substabelecimento pode ser total ou parcial, com ou sem reserva de poderes.

O substabelecimento segue a mesma forma exigida para a prática do ato. Ou seja, se a lei determinar que o ato é solene e deve ser praticado por instrumento público, o substabelecimento da procuração pública também deverá ser feito sob a forma pública. Os efeitos estão no artigo 667 do Código Civil:

Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.

1 – Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.
2 – Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele.
3 – Se a proibição de substabelecer constar da procuração, os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato.
4 – Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente.

O que é procuração em causa própria?

É a procuração que tem uma cláusula especial que permite ao procurador adquirir o imóvel para si próprio.

Para que ela tenha plena validade é importante estabelecer o preço de venda ou fazer constar que o valor já foi recebido anteriormente, bem como o recolhido tributário correspondente

O que é?

A revogação é o ato que torna sem efeito uma procuração anteriormente feita.

Por ser um ato baseado na confiança que o outorgante possui no procurador, a procuração pode ser revogada a qualquer tempo, se não mais convier ao outorgante que o procurador continue exercendo atos em seu nome.

Como é feito?

A procuração pode ser revogada a qualquer tempo.

Se a relação de confiança entre as partes deixou de existir, o interessado deve providenciar imediatamente a revogação da procuração ou a renúncia dos poderes para que a mesma deixe de produzir efeitos.

Não basta simplesmente rasgar o documento. Enquanto não for cancelada oficialmente, a procuração pública continua válida, salvo se houver prazo determinado para sua validade ou se a mesma houver sido conferida para a conclusão de um negócio específico.

Como regra, a procuração perde seus efeitos com a morte ou interdição de uma das partes.

O interessado (outorgante) comparece ao Tabelionato, com seu RG e CPF originais, e diz ao escrevente que nomeou alguém de sua confiança (procurador), mas que não deseja mais que esta procuração tenha validade, e por isso, deseja fazer sua revogação.

O que é necessário?

– Comparecer o interessado com seus documentos originais (RG ou Carteira de Habilitação nova (com foto), e CPF);

– Trazer uma cópia da procuração que vai ser revogada.

Atenção: A procuração pública pode ser revogada em qualquer cartório de notas, independentemente de onde ela tenha sido feita.

O que é?

É o ato pelo qual o pai (ou mãe) assume que determinada pessoa é seu filho biológico. Não há limite de idade para que seja feito o reconhecimento do filho.

Poderá ser reconhecido o filho, mesmo depois de sua morte, desde que ele tenha deixado filhos, netos ou qualquer descendente.

Onde é feito?

O reconhecimento de filho poderá ser feito em Cartório de Notas por escritura pública ou testamento.

É necessário o comparecimento do pai, que deverá ser maior de 16 anos e deverá apresentar seus documentos pessoais (RG e CPF) e a certidão de nascimento do filho.

O filho maior de idade não poderá ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação (art. 1.614 do Código Civil).

Pode usar o sobrenome do pai?

É possível acrescentar o sobrenome do pai ao nome do filho no ato do reconhecimento.

O reconhecimento de filho é ato irrevogável que independe de homologação judicial. A escritura deve ser levada ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais onde foi registrado o nascimento do filho para averbação.

Se o filho já é casado, será necessário averbar o nome de seu pai no registro de casamento, o que deverá ser feito no cartório onde foi registrado o casamento.

Se o filho já tem filhos, será necessário averbar o nome do avô no registro de nascimento dos netos, o que deverá ser feito no cartório onde está registrado o nascimento dos netos.

Depois de pronta a escritura deve ser levada ao Cartório de Registro Civil onde foi registrado o nascimento do filho para averbação na Certidão.

O que é necessário:

Comparecer pai e mãe com RG e CIC originais;

Trazer a certidão de nascimento do filho/a;

Caso o filho seja maior de 18 anos, também deve comparecer com CIC e RG originais.

O que é?

O reconhecimento de firma é o ato pelo qual o Tabelião, que tem fé pública, atesta que a assinatura constante de um documento corresponde àquela da pessoa que a lançou.

Ou seja, é uma declaração pela qual o tabelião confirma a autenticidade ou semelhança da assinatura de determinada pessoa em um documento. Não se refere ao teor do documento, mas tão somente à autenticidade da assinatura.

As modalidades de reconhecimento de firma são: reconhecimento de firma por autenticidade e reconhecimento de firma por semelhança. Em ambos os casos deverá ser aberto um cartão de assinaturas/ficha de firma.

O que determina a modalidade de reconhecimento a ser praticada é eventual exigência legal ou do destinatário do documento.

– Reconhecimento de firma por autenticidade

Ato de reconhecimento de assinatura em que o usuário comprova, pessoalmente, que é signatário do documento apresentado para o reconhecimento de firma.

O usuário deve assinar, diante do Tabelião, o documento que pretende ter a firma reconhecida como autêntica. Caso o documento já esteja assinado, será exigida nova assinatura no documento.

No momento do comparecimento deverá o comparecente assinar, além do documento, um termo em livro próprio do cartório. Esse termo é a prova da aposição da assinatura perante o agente dotado de fé pública.

– Reconhecimento de Firma por semelhança

O reconhecimento de assinatura é realizado por semelhança quando o tabelionato certifica que a assinatura aposta no documento confere com a assinatura depositada em seu banco de dados. Ou seja, o reconhecimento foi feito por meio da comparação da assinatura constante no documento com a assinatura depositada na ficha padrão do usuário, não sendo necessário o seu comparecimento pessoal para o ato de reconhecimento de firma.

O reconhecimento de firma por semelhança pode ser com valor econômico ou sem valor econômico, de acordo com o conteúdo ou natureza do documento.

O que é necessário?

Para que o reconhecimento de firma possa ser feito, é necessário que a pessoa que assinou o documento tenha ficha de firma no Tabelionato de Notas, o que é feito através da abertura de firma.

É importante que o portador do documento saiba o nome completo de quem assinou. Se o nome estiver incompleto ou errado, ou ainda se for um nome muito repetido, como José da Silva, é necessário o número do RG ou do CPF da pessoa, caso estes dados não constem no documento, para que a busca no sistema possa ser feita com sucesso, e sua ficha localizada.

Para que o reconhecimento de firma seja feito, a assinatura do documento deve ser semelhante àquela da ficha de firma. A ficha de firma não tem prazo de validade, mas as pessoas mudam sua assinatura com o passar dos anos.

Nestes casos, é preciso que a pessoa compareça novamente ao tabelionato, para renovar sua ficha de firma.

Importante: É vedado o reconhecimento de firma em documentos sem data, com espaços em branco ou incompletos. Por isso, antes de comparecer ao Cartório, certifique-se de que todos os dados constantes no documento estão preenchidos e que o mesmo não foi pós-datado.

O que é?

Testamento é o ato pelo qual a pessoa declara ao tabelião sua vontade, para depois de sua morte.

O testamento pode ser utilizado para disposições patrimoniais e não patrimoniais.

Quem tem herdeiros necessários (filhos, netos, pais, avós, marido ou mulher) deve reservar a eles a legítima (metade dos bens) prevista em lei, mas poderá dispor, mediante testamento, da parte disponível de seus bens (a outra metade).

Atenção: Você sabia que muitos litígios podem ser evitados mediante um planejamento sucessório feito através de testamento?

Quais são os requisitos do testamento público?

O testamento público é um ato personalíssimo que deve ser feito pessoalmente pelo interessado perante um tabelião de notas.

Qualquer pessoa, maior de 16 anos, que esteja em plena capacidade e em condições de expressar sua vontade perante o tabelião pode fazer um testamento público.

A lei exige a presença de 2 (duas) testemunhas para o ato, as quais não podem ser parentes do testador nem do beneficiário.

Atenção: O testamento público, diferentemente do testamento particular, é o mais seguro porque fica arquivado no livro do tabelião, e sua existência fica registrada no Registro Central de Testamentos (RCTO), que é obrigatoriamente consultado na ocasião da abertura do inventário; caso exista testamento, o inventário deverá ser necessariamente judicial.

É possível alterar o conteúdo de um testamento?

Um testamento pode ser modificado ou revogado pelo testador, total ou parcialmente, a qualquer momento, por meio de outro testamento.

Atenção: A cláusula de reconhecimento de filho em testamento é irrevogável.

O que é testamento cerrado?

O testamento cerrado ou secreto é aquele escrito e assinado pelo próprio testador e aprovado pelo tabelião, na presença de 2 (duas) testemunhas.

O tabelião não tem acesso ao conteúdo do documento e apenas lavra o auto de aprovação, lacra e costura o instrumento.

Atenção: Em caso de perda do testamento cerrado ou rompimento do lacre, ele não poderá ser cumprido, uma vez que não fica arquivado nos livros do tabelião nem no Registro Central de Testamentos (RCT-O).

O que é testamento vital?

É um instrumento que permite ao paciente, antecipadamente, expressar sua vontade quanto às diretrizes de um tratamento médico futuro, caso fique impossibilitado de manifestar sua vontade em virtude de acidente ou doença grave. Por exemplo, por esse documento é possível determinar que a pessoa não deseja submeter-se a tratamento para prolongamento da vida de modo artificial, às custas de sofrimento, ou ainda, deixar claro que recusa-se a receber transfusão de sangue em caso de acidente ou cirurgia. Na verdade, não se trata de testamento, mas de escritura pública de declaração porque o testamento é para vigorar após a morte do testador.

O que é necessário:

– Agendar uma data e horário;

– Comparecer o testador com RG e CIC originais;

– Presença de duas testemunhas, conhecidas do testador, portando RG e CIC originais, as quais não podem ser parentes de beneficiários do testamento.

O que é?

É a união entre um homem e uma mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família. O Supremo Tribunal Federal atribuiu às uniões homoafetivas os mesmos efeitos da união estável heteroafetiva.

Aplicam-se à união estável os deveres de lealdade, respeito, assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

O casal pode formalizar a existência da união mediante escritura pública declaratória de união estável.

A escritura pode ser utilizada para fixar a data do início da união estável, o regime de bens entre os conviventes, bem como para garantir direitos junto ao INSS, convênios médicos, odontológicos, clubes, etc.

Quais são os requisitos da escritura de união estável?

A lei não exige prazo mínimo de duração da convivência para que se constitua a união estável e também não exige que o casal viva na mesma casa ou tenha o mesmo domicílio, bastando o intuito de constituir família.

O casal interessado em formalizar a união estável por escritura pública deve comparecer ao Cartório de Notas portando os documentos pessoais originais e declarar a data de início da união, bem como o regime de bens aplicável à relação.

Não há necessidade de presença de testemunhas na escritura.

A união estável não se constituirá se houver impedimentos matrimoniais.

Podem viver em união estável as pessoas casadas, desde que separadas de fato ou judicialmente.

O que é a união estável homoafetiva?

É a união entre duas pessoas do mesmo sexo, configurada na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.

A escritura de união estável homoafetiva é o documento público que possibilita a regulamentação das relações civis e patrimoniais dos conviventes do mesmo sexo entre si e em relação aos respectivos familiares.

O que é necessário:

Os interessados devem comparecer ao Tabelionato com RG e CIC originais e certidões que comprovem o estado civil expedida no máximo 90 dias.

A forma de aquisição de bem móvel ou imóvel, formalizada em Cartório de Notas, tornou o processo mais simples e rápido.

Usucapião é um modo de aquisição da propriedade (móvel ou imóvel) e ou de qualquer direito real que se dá pela posse prolongada da coisa, de acordo com os requisitos legais. A aquisição de propriedade imóvel pela usucapião é discriminada em três espécies: extraordinária, ordinária e especial (rural e urbana).

Usucapião extraordinária: tem como requisitos a posse ininterrupta de 15 anos, exercida de forma pacífica, que poderá ser reduzida para dez anos.

Usucapião ordinária: tem como requisitos a posse contínua, exercida de forma mansa e pacífica pelo prazo de dez anos, o justo título e a boa-fé, reduzindo esse prazo pela metade no caso de o imóvel “ter sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante em cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

Usucapião rural: tem como requisitos a posse como sua por cinco anos ininterruptos e sem oposição, de área rural não superior a cinquenta hectares, desde que já não seja possuidor de qualquer outro imóvel, seja este rural ou urbano.

O Cartório de Notas produzirá uma Ata Notarial para requerer a posse no processo de usucapião. O documento, lavrado em Cartório de Notas, é exigido por lei, e tem a finalidade de atestar o tempo da posse do requerente.

Confira as etapas para a realização da ata:

  • O interessado comparece ao Cartório de Notas para a lavratura da Ata Notarial de Usucapião Extrajudicial com os documentos necessários, que deverá também ser assinada por um advogado;
  • Com a planta assinada pelo profissional (engenheiro, topógrafo e outros) com a ART (guia paga), que deverá ser assinada pelos confrontantes e pelo proprietário, o cliente deverá reconhecer firma na planta do imóvel de todas as assinaturas e dar entrada nos documentos no Cartório de Registro de Imóveis;
  • Com a entrada da ata notarial e da planta do imóvel no Cartório de Imóveis será dado início ao procedimento registral.
  • A ata deverá ser cobrada com valor declarado (poderá ser informado o valor venal, valor declarado pelas partes, valor do contrato, imposto de renda e outros, sendo aquele que for maior);
  • O documento poderá ser lavrado sem a necessidade da garantia do registro imobiliário pela via extrajudicial porque poderá ser aproveitada como meio de prova na via da usucapião judicial.

Documentos necessários:

  • Certidões negativas, emitidas pelos distribuidores da comarca, atestando ausência de vínculo comprometedor que envolva a situação do imóvel ou do domicílio do requerente;
  • Título ou qualquer outro documento que demonstre a origem, continuidade, natureza e tempo da posse, como o pagamento de impostos ou de taxas que incidam sobre o imóvel;
  • Apresentar a planta e o memorial descritivo da propriedade, que devem estar assinados: por profissional legalmente habilitado, com anotação de responsabilidade técnica (ART); pelos titulares dos direitos registrados na matrícula do imóvel usucapiendo; e pelos titulares dos direitos registrados nas matrículas dos imóveis confrontantes, ou seja, todos os vizinhos.